|
A
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, em conformidade
com o artigo nº 64, do Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969
e de acordo com o que foi estabelecido na 410ª. Sessão Plenária,
realizada em 30/03/78, resolve aprovar as seguintes NORMAS TÉCNICAS ESPECIAIS,
do Estado de São Paulo, revistas pela CNNPA, relativas a alimentos (e bebidas),
para efeito em todo território brasileiro. À medida que a CNNPA
for fixando os padrões de identidade e qualidade para os alimentos (e bebidas)
constantes desta Resolução, estas prevalecerão sobre as NORMAS
TÉCNICAS ESPECIAIS ora adotadas. BISCOITOS
E BOLACHAS 1.
DEFINIÇÃO Biscoito
ou bolacha é o produto obtido pelo amassamento e cozimento conveniente
de massa preparada com farinhas, amidos, féculas fermentadas, ou não,
e outras substâncias alimentícias. 2.
DESIGNAÇÃO O
produto é designado por "biscoito" ou "bolacha" seguida
da substancia que o caracteriza ou por nomes consagrados pelo uso, Ex.: "Biscoito
de polvilho", "Bolacha de coco", "Grissini". 3.
CLASSIFICAÇÃO Os
biscoitos ou bolachas são classificados de acordo com o ingrediente que
o caracteriza ou forma de apresentação: a) biscoitos ou bolachas
salgadas - produtos que contêm cloreto de sódio em quantidade que
acentue o sabor salgado, além das substâncias normais desses produtos;
b) biscoitos ou bolachas doces - produtos que contêm açúcar,
além das substâncias normais nesse tipo de produtos; c) recheados
- quando possuírem um recheio apropriado; d) revestidos - quando possuírem
um revestimento apropriado; e) "grissini" - produto preparado com
farinha de trigo, manteiga ou gordura, água e sal e apresentados sob a
forma de cilindros finos e curtos. f) biscoitos ou bolachas para aperitivos
e petiscos ou salgadinhos - produtos que contêm condimentos, substâncias
alimentícias normais desses tipos de produtos; apresentam-se geralmente
sob formas variadas e tamanhos bem pequenos. Ex.: "Petisco de queijo",
"Bolacha de cebola para aperitivo". g) palitos para aperitivos ou
"pretsel" - produto preparado com farinha, água, sal, manteiga
ou gordura e fermento-biológico; a massa é moldada em forma de varetas,
que podem ser dobradas em forma de oito, e são submetidas a prévio
cozimento rápido em banho alcalino, antes de assadas. h) "waffle"
- produto preparado à base de farinha de trigo, amido, fermento químico,
manteiga ou gordura, leite e ovos e apresentado sob a forma de folha prensadas;
i) "waffle" recheado - produto preparado à base de farinhas,
amidos ou féculas, doce ou salgado, podendo conter leite, ovos, manteiga,
gorduras e outras substancias alimentícias que o caracteriza, como coco,
frutas oleaginosas. geléias de frutas e queijo. Tais produtos podem ser
decorados com doces, glacês, geléias, frutas secas ou cristalizadas,
queijo, anchova, etc. 4.
CARACTERÍSTICAS GERAIS Os
biscoitos ou bolachas deverão ser fabricados a partir de matérias
primas sãs e limpas, isentas de matéria terrosa, parasitos, devendo
estar em perfeito estado de conservação. São rejeitados os
biscoitos ou bolachas mal cozidos, queimados, de caracteres organoléticos
anormais. Não é tolerado o emprego de substâncias corantes
na confecção dos biscoitos ou bolachas, excetuando-as tão
somente nos revestimentos e recheios açucarados (glacês). Os corantes
amarelos não são tolerados mesmo nos recheios e revestimentos açucarados. 5.
CARACTERÍSTICAS ORGANOLÉTICAS Aspecto:massa
torrada, com ou sem recheio ou revestimento. Cor: própria. Cheiro:
próprio. Sabor: próprio. 6.
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E QUÍMICAS Acidez
em solução normal, máximo, 2,0 ml/100g. Umidade, máximo,
14,0% p/p Resíduo mineral fixo: máximo 3,0% p/p (deduzido e
sal). 7. CARACTERÍSTICAS
MICROBIOLÓGICAS. a)
Os biscoitos e bolachas devem obedecer ao seguinte padrão: * Bactérias
do grupo coliforme: máximo, 5x10/g. Bactérias do grupo coliforme
de origem fecal: ausência em 1g. * Clostrídios sulfito redutores
(a 44ºC): máximo, 2x10/g. Staphylocoocus aureus: máximo
2 x102/g. Salmonelas: ausência em 25 g. Bolores e leveduras: máximo
103/g Deverão ser efetuadas determinações de outros microrganismos
e/ou de substâncias tóxicas de origem microbiana, sempre que se tornar
necessária a obtenção de dados adicionais sobre o estado
higiênico-sanitário dessa classe de alimento, ou quando ocorrerem
tóxi-infecções alimentares. 8.
CARACTERÍSTICAS MICROSCÓPICAS Ausência
de sujidade, parasitos e larvas. 9.
ROTULAGEM O rótulo
deve constar a denominação "biscoito" ou "bolacha"
seguido de sua classificação ou simplesmente a denominação
consagrada. (*) - Significa período de carência de 2 anos a partir
da data de publicação. |